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Aspectos sobre a lei de residuos sólidos e a logistica reversa

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  • 19 de jan. de 2019
  • 5 min de leitura

Atualizado: 5 de fev. de 2019



Autor: Cícero Gonzaga Silva Júnior

Coautor: André Ricardo Prazeres Rodrigues


Entendendo a Problemática


No Brasil, devido a grande urbanização das cidades, expansão das indústrias e do comércio interno e externo, que promovem uma grande oferta e demanda de produtos, ocorre um problema mundialmente conhecido, que é o acúmulo de resíduos sólidos (MMA, 2010).

Os resíduos sólidos são todo tipo de produtos que chegam ao fim de sua vida útil, ou seja, aqueles produtos descartados.

Estes podem ser resíduos domiciliar, que são os originários de atividades domésticas em residências urbanas; resíduos de limpeza urbana, os originários de varrição, limpezas de logradouros e vias públicas e outros serviços urbanos; resíduos industriais, os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; resíduos de serviços de saúde são os resíduos hospitalares; resíduos agrossilvopastoris, os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas dentre outros, destinando-o para um local especifico, no caso os aterros, popularmente conhecido como “lixões” (MMA, 2010).

Avançando e especificando ainda mais este tema tão vasto, chega-se a problemática de um resíduo sólido muito comum, qual seja, a sacola plástica de supermercado, que vem sendo discutido no estado de São Paulo.

Mediante uma resposta a favor da sustentabilidade e uma redução significativa de resíduos sólidos, o governo Paulista proibiu o seu uso, pois estavam sendo sub-utilizadas para o fim de armazenamento de resíduos domésticos. Porém, o estado do Rio de Janeiro e outros não aderiram a essa medida (PIZZA, 2015).

Mediante isso, através de uma pesquisa com o fim de levantar quais os estados brasileiros legislaram a respeito do resíduo sólido plástico, chegamos a algumas questões de teor importantíssimo para o problema. Como por exemplo, será que as autoridades de fato se preocupam com os resíduos sólidos?

Para isto, buscamos responder a essa questão levantando dados legais em torno do tema em discussão, com o objetivo de investigar, em âmbito estadual, as leis que versam sobre resíduos sólidos de acordo com os artigos 4º e 16 da lei 12.305/10.


Resultados e Discussão


As leis que versam sobre resíduos sólidos e que garantem legitimidade aos entes federativos a autonomia para legislar sobre o tema, encontram-se nos artigos 4º e 16 da lei 12.305/10.


“Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos” (NACIONAL, 2010).

“Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União ou por ela controlado, destinado a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade” (NACIONAL, 2010).

Através de nossa pesquisa, observamos que 52% dos estados não possuem uma lei regulamentadora sobre os resíduos sólidos de materiais plásticos.


O Brasil possui 27 (vinte e sete) estados, cada um com sua autonomia para criar constituições próprias (constituições estaduais) e leis regulamentadoras.

A partir da lei 12.305/10, apenas 13 (treze) estados criaram suas próprias leis, que versam sobre a lei de resíduos sólidos com artigos relacionados ao material plástico. Esses 13 (treze) estados configuram-se 48% dos que possuem leis sobre os resíduos sólidos e materias plásticos, conforme demonstra o gráfico abaixo:


Fonte: Elaboração própria

A lei 12.305/10 possui pontos importantes para uma logística reversa eficaz e organizada em relação aos resíduos sólidos, impõem-se de maneira Legal as formas com a qual as empresas devem resolver os problemas de seus próprios resíduos, dando uma finalidade orgânica e sustentável, ambientalmente falando.



Conclusão

O legislador ao abrir para os estados-membros e demais entes federativos legislarem, possui a intenção de fazer com que cada região siga a parâmetros regulamentados, assim, possuindo maior eficiência em cada localidade devido às características de cada região.

Concluímos então que pouco mais da metade dos estados não possuem normas que regem a PNRL em âmbitos inferiores ao nacional, bem como definições legais sobre o resíduo sólido de material plástico.


Sendo assim, fazendo-se necessário uma maior preocupação por parte dos estados e toda a sociedade com a sustentabilidade ambiental, motivando e incentivando a criação de suas próprias políticas de resíduos sólidos, e assim, todos nós se beneficiarmos de um modo geral.


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